1 -Em caso de modificação significativa e comprovada das condições de exploração, pode haver lugar à reposição do equilíbrio económico-financeiro, nos termos do disposto nos números seguintes e no contrato.
2 -O pedido de reposição do equilíbrio económico e financeiro deve ser apresentado pela concessionária ao concedente, acompanhado dos elementos de natureza técnica, jurídica e económico-financeira justificativos da sua pretensão, devendo aquele pronunciar-se, fundamentadamente, num prazo máximo de 180 dias contado da data do pedido.
3 -A reposição do equilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão pode ser realizada mediante uma ou várias das seguintes modalidades:
a)Revisão do tarifário aplicável;
b)Compensação direta à sociedade;
c)Alteração do plano de investimentos;
d)Prorrogação do prazo da concessão;
e)Outra a definir por acordo entre as partes.
4 -A decisão do concedente referida no n.º 2 é precedida de parecer da ERSAR.