- 1 -O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve:
- a)Apresentar documento comprovativo da denominação e do número de identificação da pessoa coletiva ou entidade equiparada;
- b)Comprovar os seus poderes de representação através da exibição de documento comprovativo dos mesmos, ou por outros meios legalmente admissíveis para o efeito;
- c)Comprovar os seus dados de identificação civil mediante a apresentação do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito;
- d)Indicar a finalidade a que se destina o acesso;
- e)Indicar o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
- 2 -Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação referida nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por consulta em linha ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou ao Registo Comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita, ou, ainda, não sendo esta possível, mediante apresentação de certidão permanente, e a comprovação referida na alínea c) é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
- 3 -[Revogado].
Artigo 24.º — Requisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada
AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/09/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2019
Decreto-Lei n.º 115/2019 - 1.ª Série(20/08/2019)
Alterado
Em vigor de 17/06/2017 a 16/09/2019
Decreto-Lei n.º 68/2017 - 1.ª Série(16/06/2017)
Comparar com a versão em vigorOriginal