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Artigo 4.º

RevogadoVigente desde: 11/03/2025
1 -Ao vencimento de exercício do director-geral dos Registos e do Notariado que não faça parte dos quadros dos serviços externos dependentes da Direcção-Geral acrescerá uma percentagem emolumentar igual à percebida pelo conservador dos Registos Centrais, a qual se considera, para todos os efeitos, como parte integrante daquele vencimento.
2 -O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 11/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)