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Artigo 3.ºOutras noções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/10/2014
Para os efeitos do presente diploma, designam-se por:
a)
«Factor»
ou
«cessionário»
, as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b)
«Aderente»
, o interveniente no contrato de factoring que ceda créditos ao factor;
c)
«Devedores»
, os terceiros devedores dos créditos cedidos pelo aderente ao factor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/10/2014

Decreto-Lei n.º 157/2014 - 1.ª Série(24/10/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/07/1995 a 23/10/2014

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