Para os efeitos do presente diploma, designam-se por:
a)
«Factor»
ou
«cessionário»
, as entidades habilitadas a exercer a atividade de factoring nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;
b)
«Aderente»
, o interveniente no contrato de factoring que ceda créditos ao factor;
c)
«Devedores»
, os terceiros devedores dos créditos cedidos pelo aderente ao factor.