- 1 -A licença de produção de eletricidade caduca nas seguintes situações:
- a)Quando o seu titular não apresente a caução devida, nos termos e prazos estabelecidos;
- b)Quando o seu titular não iniciar a exploração do centro eletroprodutor dentro do prazo estabelecido na licença de produção ou da sua prorrogação nos termos previstos no presente decreto-lei;
- c)(Revogada.)
- d)Com a emissão de nova licença de produção para o centro eletroprodutor;
- e)Por renúncia do titular, exercida mediante declaração escrita dirigida à entidade licenciadora, com uma antecedência não inferior a seis meses, salvo se aquela entidade consentir expressamente em prazo inferior;
- f)Em caso de dissolução, cessação da atividade ou aprovação da liquidação da sociedade em processo de insolvência e recuperação de empresas.
- 2 -A caducidade da licença nos termos das alíneas b) e e) do número anterior implica a perda da caução prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º que é acionada pela DGEG e reverte para abatimento aos CIEG enquanto medida que promove a sustentabilidade do SEN.
- 3 -A caducidade da licença de produção, ouvido o titular, é declarada pela entidade licenciadora e comunicada aos respetivos operadores de rede.
Artigo 24.º — Caducidade da licença de produção
RevogadoVersão 5Vigente desde: 15/01/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 15/01/2022
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 23/08/2006 a 31/10/2012