Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºConteúdo do registo de comercialização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
O registo para o exercício da atividade de comercialização de eletricidade deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A data e número de ordem do registo;
c) (Revogada.)

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 08/10/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 23/08/2006 a 07/10/2012