Artigo 10.º
Aquisição e caducidade do direito a alojamento
Redação registada como em vigor em 25/06/1994.
Esta redação foi substituída em 07/04/1995. Ver a versão consolidada
ou a suplemento de residência
1 - O direito a alojamento ou a suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar funções e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, perdura enquanto a colocação subsistir.
2 - Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que aquele deixe de dispor de residência habitual, em casa própria ou do seu cônjuge, desde que não separados judicialmente de pessoas e bens, ou por qualquer deles arrendada, em localidade distanciada de mais de 30 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.
3 - Em qualquer caso, o direito a suplemento de residência caduca decorridos cinco anos desde o dia em que o militar se apresenta para iniciar funções.