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Artigo 10.ºAquisição e caducidade do direito a alojamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/09/2024
1 -O direito a alojamento ou a suplemento de residência adquire-se no dia em que o militar se apresenta para iniciar funções e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, perdura enquanto a colocação subsistir.
2 -Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que deixe de dispor de residência habitual em localidade distanciada a mais de 50 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2024

Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/07/2013 a 29/09/2024

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Versão 2

Em vigor de 07/04/1995 a 23/07/2013

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Versão 1

Em vigor de 25/06/1994 a 06/04/1995

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