1 -O disposto no presente diploma aplica-se, para futuro, às situações existentes à data da sua entrada em vigor que determinem o fornecimento de alojamento ou a atribuição de suplemento de residência nos termos dos pressupostos agora fixados.
2 -Da aplicação do presente diploma não pode resultar, quanto às comissões existentes à data da sua entrada em vigor, diminuição dos valores que actualmente são atribuídos a título de subsídio de deslocamento e respectivos acréscimos.