O montante da contraprestação mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é determinado nos termos regulados para a fixação das rendas dos prédios do Estado, no interesse deste, não podendo, contudo, exceder um oitavo do total da remuneração base, acrescida do suplemento de condição militar.
Artigo 6.º — Contraprestação
Vigente desde: 25/06/1994
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Em vigor desde 25/06/1994