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Artigo 6.ºContraprestação

Vigente desde: 25/06/1994
O montante da contraprestação mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º é determinado nos termos regulados para a fixação das rendas dos prédios do Estado, no interesse deste, não podendo, contudo, exceder um oitavo do total da remuneração base, acrescida do suplemento de condição militar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/06/1994