1 - O suplemento de residência tem o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) O militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual;
b) O militar mude efetivamente de residência; e
c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para:
a) 282,37 EUR, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente;
b) 235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
c) 188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 - Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %.
4 - O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
5 - A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos meios de prova que constem de portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da defesa nacional.
6 - Os montantes do suplemento de residência são automaticamente atualizados na mesma percentagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
7 - Em casos excecionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de habitação, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.