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Artigo 15.ºPublicitação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/09/1995
1 -A intenção de realizar uma operação de execução do cadastro é anunciada pelo IPCC com, pelo menos, quatro meses de antecedência, por meio de editais, a afixar nos locais de estilo, nas sedes dos municípios e das freguesias abrangidos e contíguos, e de anúncio a publicar em dois jornais diários dos mais lidos na região, sem prejuízo da utilização de outros meios.
2 -A mesma intenção é comunicada com, pelo menos, um mês de antecedência, à conservatória de registo predial com competência na área geográfica abrangida, para efeitos da informação a que se refere o n.º 7 do artigo 10.º do presente diploma.
3 -Conjuntamente com os editais referidos no n.º 1, serão publicitadas pelo IPCC as instruções técnicas a aplicar pelos proprietários ou usufrutuários na demarcação dos respectivos prédios.
4 -As instruções a que se refere o número anterior são aprovadas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/09/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 18/07/1995 a 29/09/1995