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Artigo 6.ºIdentificação

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -Cada prédio cadastrado é identificado através de um código numérico unívoco, designado por número de identificação de prédio (NIP).
2 -A configuração do NIP é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
3 -A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos públicos como forma de identificação de prédios cadastrados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 21/11/2023