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Artigo 7.ºCartão de identificação

RevogadoVigente desde: 21/11/2023
1 -Por cada prédio cadastrado é emitido um cartão de identificação, do qual consta o respectivo NIP.
2 -O modelo do cartão de identificação é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
3 -A apresentação do cartão de identificação é obrigatória em todos os actos notariais e demais actos perante a Administração relativos a prédios localizados em área cadastrada.
4 -Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os actos que tenham interesse público reconhecido pelo ministro competente em função da matéria.

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Versão 1

Revogado desde 21/11/2023