- 1 - O cadastro geométrico relativo a prédios rústicos localizados em área considerada em regime de cadastro antes da vigência do presente diploma mantém-se em vigor até essa área ser objecto da primeira operação de renovação do cadastro.
2 - Até se verificar a operação prevista na parte final do número anterior:
a) Têm o seguimento previsto no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/78, de 12 de Junho, e 154/82, de 5 de Maio, as alterações e as reclamações a que se referem, respectivamente, os artigos 190.º e 269.º do referido Código, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
b) Mantêm-se os métodos de cálculo do valor tributável para fins fiscais.