- 1 - Os processos para os quais seja solicitada a intervenção do Instituto Português de Cartografia e Cadastro nos termos do artigo 190.º e do § único do artigo 275.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 141/78, de 12 de Junho, e 154/82, de 5 de Maio, terão seguimento no decurso da primeira operação de renovação do cadastro que se realize na área a que respeitam.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os processos que sejam considerados urgentes pelos proprietários e que serão resolvidos, sem aguardar a operação de renovação cadastral, desde que os referidos proprietários assegurem a cobertura dos correspondentes custos.