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Artigo 13.ºWarrants autónomos sobre valores mobiliários alheios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2004
1 -A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
2 -Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2004

Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1999 a 24/03/2004

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