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Artigo 4.ºEntidades emitentes

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2004
1 -Podem emitir warrants autónomos:
a)Os bancos;
b)A Caixa Económica Montepio Geral;
c)A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo;
d)As sociedades de investimento;
e)Outras instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem, sem prejuízo das normas legais e regulamentares que regem as respectivas actividades, desde que previamente autorizadas pelo Banco de Portugal;
f)O Estado;
g)As sociedades anónimas, se se tratar de warrants sobre valores mobiliários próprios.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Banco de Portugal estabelece, por aviso, as condições em que a autorização referida na alínea e) do n.º 1 pode ser concedida.
3 -A CMVM pode, por regulamento, permitir que sejam emitidos warrants autónomos por entidades que não se integrem em qualquer das categorias indicadas no n.º 1, desde que seja prestada garantia adequada por entidade idónea.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2004

Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 20/05/1999 a 24/03/2004

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