Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºDeliberação de emissão

Vigente desde: 20/05/1999
1 -Se o contrato de sociedade não a impedir ou se não dispuser de modo diferente, a emissão de warrants autónomos pode ser deliberada pelo órgão de administração.
2 -Só podem ser emitidos warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios se o contrato de sociedade o autorizar.
3 -A deliberação deve conter as seguintes menções:
a)Identificação do activo subjacente;
b)Número de warrants a emitir;
c)Preço de subscrição;
d)Preço de exercício;
e)Condições temporais de exercício;
f)Natureza pública ou particular da emissão;
g)Critérios de rateio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1999