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Artigo 7.ºVicissitudes dos activos subjacentes

RevogadoVigente desde: 30/03/2004
1 -A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários regulamentará:
a)Os termos em que, nas deliberações de emissão de warrants autónomos, poderão ser previstas condições a aplicar caso se verifiquem vicissitudes relevantes em relação ao activo subjacente;
b)Os termos em que poderá autorizar a liquidação financeira antecipada ou a alteração das condições de emissão em caso de verificação de alteração anormal de circunstâncias.
2 -Antes de exercer a competência referida no n.º 1, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários solicitará parecer ao Banco de Portugal e ao Instituto de Gestão do Crédito Público quando o activo subjacente se encontre, de algum modo, relacionado com as respectivas atribuições.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 30/03/2004

Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)