1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de constituição ou nos estatutos;
d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;
e) Por decisão judicial que declare a insolvência.
2 - As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes situações:
a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no ato de constituição ou nos estatutos;
c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
d) Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;
e) Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efetivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.