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Artigo 67.ºDeclaração de extinção

Vigente desde: 14/11/2014
1 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produz se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.
2 -A circunstância de falecimento ou desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo organismo que tutele a instituição através de aviso publicado nos 2 jornais de maior circulação daquela área e afixado em locais de acesso público e a associação considera-se extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.
3 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo ministério público ou por qualquer interessado.
4 -A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

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Em vigor desde 14/11/2014