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Artigo 11.º

Vigente desde: 30/06/1986
O Ministro das Finanças fixará por portaria o montante máximo que os certificados de aforro a emitir em cada ano poderão atingir, sendo aquele diploma equiparado a obrigação geral e, como tal, sujeito a voto de conformidade da Junta do Crédito Público e a visto do Tribunal de Contas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1986