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Artigo 5.º

Vigente desde: 30/06/1986
- 1 - Os menores, a partir dos 15 anos, podem movimentar por si próprios os certificados de aforro de que forem titulares, excepto se, por decisão judicial, estiverem sujeitos a tutela relativamente àqueles certificados.
2 - Os certificados de aforro cujos titulares se encontrem interditos ou inabilitados só podem ser movimentados pelos respectivos tutores ou curadores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/06/1986