Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 08/05/2007.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 173/2007

Ver no Diário da República

Objecto

O presente decreto-lei estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.

Âmbito

O disposto no presente decreto-lei aplica-se às transportadoras aéreas e aos seus agentes, agências de viagens e outros operadores turísticos.

Forma de indicação das tarifas

1 -As tarifas devem ser apresentadas em caracteres bem visíveis, claros e perfeitamente legíveis, de forma a obter a melhor informação para o consumidor.
2 -As tarifas devem exprimir o preço em euros ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e da sua bagagem por meio de serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.
3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, as transportadoras aéreas e os seus agentes devem informar os consumidores, de forma clara, sobre o preço total do transporte aéreo, devendo este discriminar de modo inequívoco e detalhado os termos e as condições aplicáveis à tarifa escolhida, assim como sobre quaisquer impostos, taxas ou encargos de serviço aplicáveis.
4 -As transportadoras e os seus agentes devem oferecer ao consumidor a tarifa mais baixa disponível para a data, voo e classe de serviços pretendidos, aplicável a cada caso, através dos seus canais de venda directa, como sejam sistema de reservas pelo telefone, portal na Internet e lojas de vendas.
5 -As transportadoras e os seus agentes devem informar os passageiros de que podem existir diferenças tarifárias nos seus canais de venda referidos no número anterior.
6 -Para além do estabelecido no número anterior, as transportadoras aéreas e os seus agentes devem, ainda, informar se o preço total indicado se refere apenas à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.

Forma de indicação das taxas, sobretaxas e encargos

Na discriminação das taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, a respectiva identificação é obrigatoriamente apresentada por extenso e na língua portuguesa, de forma clara e detalhada, em caracteres bem visíveis e facilmente interpretados pelos consumidores, sem prejuízo das resoluções e das práticas recomendadas da Associação Internacional das Transportadoras Aéreas (IATA), em matéria de emissão de títulos de transporte aéreo.

Publicidade

1 -A publicidade a serviços de transporte aéreo e serviços conexos obedece às regras e princípios constantes do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, toda a publicidade que faça referência a tarifas de transporte aéreo deve indicar o preço total a pagar pelo consumidor, incluindo as taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, bem como a informação de que a comercialização da tarifa está sujeita ao número de lugares disponíveis.
3 -A publicidade deve ainda indicar, de forma bem visível, clara e inequívoca, se o preço se refere à viagem de ida ou de volta ou à viagem de ida e volta.

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - Exclui-se do número anterior a fiscalização ao disposto no artigo 5.º, cuja competência e instrução dos respectivos processos é do Instituto do Consumidor.
3 - Compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) a aplicação das respectivas coimas.

Contra-ordenações

1 - A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 500 a (euro) 3500, tratando-se de pessoa singular;
b) De (euro) 5000 a (euro) 35000, tratando-se de pessoa colectiva.
2 - A violação do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Código da Publicidade.

Produto das coimas

O produto das coimas decorrente da violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º reverte em:
a) 10% para a CACMEP;
b) 30% para a entidade fiscalizadora;
c) 60% para o Estado.

Avaliação da execução do diploma

No final do 1.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Instituto do Consumidor elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.