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Artigo 4.ºPedido de exclusão

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -Os operadores que não se encontrem em condições de utilizar a capacidade de produção diária da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a sua exclusão de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da EC, enquanto se mantiver essa situação.
2 -A decisão da EC, no âmbito do procedimento previsto no número anterior, é precedida de parecer vinculativo da APA, a emitir no prazo de 10 dias.
3 -Caso o pedido de exclusão a que se refere o n.º 1 seja deferido, a EC indica na decisão relativa ao início da exploração o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado bem como as condições impostas pela APA.
4 -A exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1 não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nem a sujeição à demais legislação ambiental, quando aplicáveis.
5 -Os operadores das instalações que obtiverem a exclusão de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a uma verificação anual da capacidade a que estão autorizados, mediante vistoria a realizar pela EC, cujos resultados são comunicados à APA no prazo de 10 dias.
6 -Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a EC revoga a decisão de exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1, dando disso conhecimento à APA, que comunica o facto à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).

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