1 -O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:
a)Adoptar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;
b)Não causar poluição significativa;
c)Evitar a produção de resíduos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
d)Utilizar a energia e a água de forma eficiente;
e)Adoptar as medidas necessárias para prevenir os acidentes e limitar os seus efeitos;
f)Adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.
2 -O operador assegura que as instalações abrangidas pelo presente decreto-lei cumprem os valores limite de emissão aplicáveis, fixados na licença ambiental, cujo grau de exigência mínimo permitido consta das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor.