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Artigo 6.ºValores limite de emissão

RevogadoVigente desde: 31/08/2013
1 -Os valores limite de emissão tidos em conta para efeitos do presente regime são, geralmente, os aplicáveis no ponto onde são libertadas as emissões à saída da instalação, devendo deduzir-se, na sua determinação, uma eventual diluição.
2 -Em caso de libertação indirecta para meios aquáticos, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão da instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, e respectiva legislação complementar.
3 -Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as referidas no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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