1 -Para efeitos de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei funciona junto da APA a Comissão Consultiva para a Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (CCPCIP), com representantes nomeados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da agricultura, da economia e da saúde bem como por representantes das associações ou confederações representativas dos sectores de actividade constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
2 -Constituem competências da CCPCIP:
a)A análise das MTDs por sector de actividade que, no respeito pelo disposto no presente decreto-lei, servem de referência em termos nacionais para efeitos da emissão da licença ambiental;
b)A apreciação de documentos de suporte e de informação sobre as MTDs, nomeadamente os documentos de referência sobre as MTDs;
c)O acompanhamento da evolução e a promoção da adopção das MTDs, das medidas de monitorização associadas e demais aspectos relacionados;
d)A pronúncia sobre questões da sua competência sempre que solicitada pelas restantes entidades intervenientes.
3 -O funcionamento da CCPCIP é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da economia, da agricultura e da saúde.