1 -As vinhas destinadas à produção de vinhos e produtos vínicos a que se refere o presente estatuto devem ser contínuas, em forma baixa e aramadas, preferencialmente conduzidas em vara, vara e talão ou em cordão e com uma só zona de frutificação, cultivadas utilizando os meios adequados ao local como forma de maximizar a aptidão das uvas a uma produção de qualidade.
2 -A densidade de plantação não deve ser inferior a 4000 videiras por hectare com uma tolerância de 10 %, com excepção das vinhas sistematizadas em patamares e terraços em que o limite mínimo pode ser de 3000 videiras por hectare com uma tolerância de 20 %, bem como das vinhas plantadas antes de 11 de Agosto de 1998 e ainda em exploração, para as quais são admissíveis, enquanto subsistirem, densidades inferiores a estes limites.
3 -Por parcela de vinha entende-se uma porção contínua de terreno ocupada com a cultura da vinha, submetida a uma gestão única e que constitui uma entidade distinta tendo em conta:
a)A homogeneidade quanto ao modo de exploração, ao modo de condução, à categoria de utilização, à idade de plantação, ao modo de armação do terreno e à irrigação, não podendo os seus limites transpor limites administrativos, acidentes topográficos, rios, estradas ou caminhos públicos;
b)A homogeneidade quanto ao tipo de cultura, salvaguardando-se a existência de árvores em bordadura e nas bordaduras dos caminhos no interior da parcela, considerando-se parcela de vinha consociada a que contiver mais de 40 árvores dispersas por hectare no interior da parcela;
c)Que o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a partir da extremidade das linhas de videiras, uma faixa periférica com largura equivalente a metade da largura da entrelinha até ao limite físico do terreno;
d)Que são excluídas as superfícies sem videiras existentes no interior daquele contorno, quando a menor das suas dimensões, incluindo a faixa periférica definida na alínea anterior, for superior a 4 metros;
e)Que, no caso de vinhas instaladas em patamares ou socalcos, em locais com declives acima de 35 %, o valor a considerar na alínea anterior é de 6 metros e o contorno exterior da parcela é fixado de modo a incluir, sem prejuízo do disposto na alínea a), uma faixa periférica com largura de 3 metros até ao limite físico do terreno ou da extremidade de outra parcela, a partir da extremidade das linhas de videiras.
4 -A área da parcela é a que resulta da sua medição efectuada na projecção horizontal.
5 -Experimentalmente, e sem perda do direito à DO, o IVDP, I. P., pode autorizar práticas culturais que constituam um avanço dentro da técnica vitivinícola e, comprovadamente, não prejudiquem a qualidade das uvas e dos vinhos produzidos.
6 -A rega da vinha só é admitida para obstar a situações de défice hídrico que possam provocar desequilíbrios na composição e qualidade da uva e pôr em causa o normal desenvolvimento fisiológico da videira, devendo o viticultor informar o IVDP, I. P., na sua área reservada no portal daquele instituto.