1 -Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais aplicáveis, a replantação, a reenxertia e a sobreenxertia da vinha são autorizadas sem perda do direito à DO «Porto», desde que efectivamente realizadas até ao máximo de 40 % da área da parcela ou da exploração vitícola, no respeito do rendimento máximo para a DO em causa na área remanescente, e os restantes 60 % se mantenham em exploração até que a área reestruturada tenha direito à DO «Porto», nos termos do presente estatuto.
2 -Para usufruir do mecanismo previsto no número anterior, os viticultores têm de solicitar ao IVDP, I. P., que a gestão da sua área vitícola se faça globalmente por exploração vitícola e não ao nível da parcela, embora mantendo a avaliação parcelar como base da classificação de exploração.
3 -Sempre que se verifique a transferência ou replantação de vinha, é obrigatória a sua reinscrição no IVDP, I. P., que a reclassifica, ouvido o conselho interprofissional, nos termos da legislação em vigor.
4 -A legalização de vinhas, os novos direitos de plantação e a transferência de direitos de replantação originários de parcelas sem direito à DO «Porto» não concedem o direito a produzir vinho apto à DO «Porto».
5 -A transferência de direitos de replantação no interior da RDD, originários de parcelas aptas à DO «Porto», e as reconstituições de parcelas aptas à DO «Porto» apenas podem conceder o direito a produzir vinho apto à DO «Porto», nos termos da legislação em vigor.