O comunicado de vindima, a emitir pelo IVDP, I. P., estabelece o seguinte:
a) O quantitativo de mosto a produzir destinado à DO «Porto», que é fixado em função da evolução das vendas do sector, das perspectivas da sua evolução e das existências no comércio e na produção;
b) As normas sobre a utilização de aguardente de origem vitícola, a elaboração de vinhos e produtos vínicos da RDD, as autorizações de produção de mosto destinado à DO «Porto», as modalidades de pagamento e outras regras sobre trânsito, declarações e registos nos termos da regulamentação aplicável;
c) As normas a que devem obedecer as compras a efectuar na vindima e fora desta para efeitos de obtenção da capacidade de vendas na DO «Porto»;
d) Outras normas a determinar pelo IVDP, I. P.