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Artigo 29.ºElaboração

RevogadoVigente desde: 20/09/2025
1 -A produção de aguardentes vínicas com direito à DO «Douro» deve resultar da destilação de vinho proveniente da RDD.
2 -A DO «Douro» atribuída às aguardentes vínicas só pode ser utilizada para designar esse produto desde que associada à menção «Aguardente de vinho».
3 -As características físicas, químicas e organolépticas devem cumprir as disposições legais aplicáveis.

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Revogado desde 20/09/2025