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Artigo 8.ºInscrição e classificação das vinhas

RevogadoVigente desde: 20/09/2025
1 -Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P., as parcelas com vinha situadas no interior da RDD devem ser inscritas no ficheiro das parcelas do IVDP, I. P., ao qual cabe verificar a respectiva aptidão para a produção das DO e IG referidas no presente estatuto.
2 -As parcelas candidatas à produção de qualquer das DO ou IG a que se refere o presente estatuto são objecto de registo e classificação por parte do IVDP, I. P., sendo a sua classificação, no caso das DO «Porto» e «Douro», elaborada segundo método consagrado na Portaria n.º 413/2001, de 18 de Abril.
3 -O IVDP, I. P., controla a conformidade das parcelas relativamente aos dados constantes dos registos referidos no presente artigo.
4 -Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas registadas ou, ainda, nos elementos caracterizadores das mesmas, devem os viticultores comunicá-las ao IVDP, I. P., nos termos a regulamentar por este Instituto.
5 -Os vinhos e produtos vínicos abrangidos pelo presente estatuto têm direito à respectiva DO na quarta vindima seguinte após enxertia ou plantação no caso de enxertos-prontos.

Histórico de Alterações

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