1 -Em caso de falta de pagamento, no prazo fixado, das taxas previstas no presente diploma, após notificação por carta registada com aviso de recepção ao sujeito passivo para que efectue o pagamento do montante em dívida, acrescido de juros de mora, no prazo de 15 dias, haverá lugar a execução fiscal, nos termos previstos no Código de Processo Tributário, instaurada com base em certidão emitida pelo sujeito activo, elaborada nos termos do artigo 249.º do referido Código.
2 -A expedição ou comercialização de vinho do Porto e o transporte referido na alínea b) do artigo 7.º sem o prévio pagamento das taxas previstas neste diploma que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos, no prazo fixado, da declaração referida na alínea a) do artigo 4.º, ou a apresentação de quaisquer declarações inexactas ou incompletas para efeitos de liquidação, constituem contra-ordenações, puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
3 -A aplicação das coimas previstas no número anterior compete ao presidente da direcção do IVP, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, sendo os processos de contra-ordenação instruídos pelos serviços do IVP.