1 -Os valores das taxas previstas no artigo 2.º e da percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta do IVP e com audição prévia da CIRDD.
2 -Os modelos de selo de garantia e cápsula-selo destinados à aposição nas garrafas de vinho do Porto são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, cabendo ao IVP definir as respectivas dimensões e demais características.
3 -Os valores das taxas a que se refere o artigo 5.º serão fixados pelo conselho geral da CIRDD, secção especializada do vinho do Porto, sendo comunicados por esta ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para efeitos de publicação em aviso no Diário da República.