1 -Os diplomas revogados pelo presente decreto-lei mantêm-se transitoriamente em vigor quanto aos montantes das taxas previstas no artigo 2.º, as quais continuarão a ser pagas por estes montantes até à publicação das portarias referidas no artigo 9.º, n.º 1.
2 -Até à respectiva substituição pelas portarias previstas no artigo 9.º, n.º 2, continuará em vigor o disposto nas Portarias n.os 413/85, de 29 de Junho, e 736/96, de 12 de Dezembro, bem como no despacho ministerial de 25 de Março de 1975, que aprovou os modelos de selos de garantia a utilizar nas garrafas de vinho do Porto.
3 -Até à publicação em aviso no Diário da República, conforme referido no n.º 3 do artigo 9.º, as taxas previstas no artigo 5.º continuarão a ser pagas pelos montantes que foram fixados nas alíneas c) e d) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/87, de 28 de Janeiro, na parte aplicável ao vinho generoso apto à denominação de origem vinho do Porto.