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Artigo 16.ºReuniões extraordinárias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -As reuniões extraordinárias são convocadas por iniciativa do presidente da assembleia geral, por quem o substitua ou a solicitação:
a)De qualquer outro órgão da CDO que nesse sentido expressamente tenha deliberado por maioria simples;
b)(Revogada.)
c)De, pelo menos, 10% do número total de despachantes oficiais no pleno uso dos seus direitos.
2 -O pedido de convocação da assembleia geral extraordinária deve ser formulado por escrito e indicar a respectiva ordem de trabalhos e o local onde a reunião terá lugar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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