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Artigo 18.ºEleições intercalares

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
1 -Caso se verifique a destituição ou demissão de todos os titulares de qualquer órgão da CDO, estes continuarão em funções com meros poderes de gestão até à tomada de posse dos novos titulares, que serão eleitos de acordo com os procedimentos eleitorais previstos no presente Estatuto, para o efeito imediatamente desencadeados.
2 -O mandato dos titulares dos órgãos eleitos nos termos do número anterior termina no final do mandato que se encontre em curso para os restantes órgãos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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