Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºLocal das reuniões

RevogadoVigente desde: 12/06/2007
As assembleias de secção reúnem no local onde têm as suas instalações ou no local para o efeito designado pelo seu presidente, mas sempre dentro da respectiva área de jurisdição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)