As assembleias de secção reúnem no local onde têm as suas instalações ou no local para o efeito designado pelo seu presidente, mas sempre dentro da respectiva área de jurisdição.
Artigo 30.º — Local das reuniões
RevogadoVigente desde: 12/06/2007
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Versão 1
Revogado desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)