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Artigo 32.ºMoções de louvor e de censura

RevogadoVigente desde: 12/06/2007
1 -Nas assembleias de secção só podem ser apresentadas e votadas moções de louvor e de censura dirigidas aos órgãos regionais ou aos seu titulares e desde que respeitado o preceituado no n.º 1 do artigo 17.º
2 -A destituição dos titulares de um órgão regional ocorrerá com a aprovação de duas moções de censura aprovadas em diferentes assembleias da mesma secção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)