1 -Nas assembleias de secção só podem ser apresentadas e votadas moções de louvor e de censura dirigidas aos órgãos regionais ou aos seu titulares e desde que respeitado o preceituado no n.º 1 do artigo 17.º
2 -A destituição dos titulares de um órgão regional ocorrerá com a aprovação de duas moções de censura aprovadas em diferentes assembleias da mesma secção.