Saltar para o conteúdo principal

Artigo 38.ºCompetências

RevogadoVigente desde: 12/06/2007
1 -Aos conselhos deontológicos e fiscalizadores de secção compete:
a)Exercer as competências reconhecidas ao conselho deontológico e fiscalizador nacional pelas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 26.º do presente Estatuto na respectiva área de jurisdição;
b)Solicitar, sempre que julgue necessário, uma reunião do conselho deontológico e fiscalizador nacional para apreciação de qualquer assunto da sua competência;
c)Difundir e aplicar as normas emanadas pelo conselho deontológico e fiscalizador nacional;
d)Superintender nos serviços de controlo dos selos de garantia;
e)Mandar proceder aos inquéritos que tenha por convenientes;
f)Exercer o poder disciplinar sobre os despachantes oficiais, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 26.º;
g)Fiscalizar e dar parecer sobre as contas da secção respectiva, nomeadamente quanto ao cabimento das despesas e à sua legalidade ou tramitação processual;
h)Dar parecer sobre o orçamento da secção.
2 -O conselho deontológico ou fiscalizador de secção pode fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da direcção respectiva, sem direito a voto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)