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Artigo 40.ºEleições

RevogadoVigente desde: 12/06/2007
1 -As eleições para os órgãos da CDO realizam-se todas na mesma data, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
2 -A mesa da assembleia geral deve coordenar a marcação das eleições de modo a dar cumprimento ao disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 12/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)