1 -As eleições para os órgãos da CDO realizam-se todas na mesma data, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º
2 -A mesa da assembleia geral deve coordenar a marcação das eleições de modo a dar cumprimento ao disposto no número anterior.
Versão 1
Revogado desde 12/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)