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Artigo 50.ºEnumeração das receitas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
São receitas da CDO:
a) O produto da taxa de inscrição na CDO;
b) O produto das quotas dos associados;
c) O produto da venda de impressos de conta, fornecidos pela CDO;
d) O produto da venda dos selos de garantia, das taxas correspondentes a serviços prestados, de outros impressos e ainda da emissão de cédulas profissionais;
e) O produto das penas disciplinares de natureza pecuniária;
f) (Revogada.)
g) O produto das inscrições para os cursos de formação e acesso à profissão ou para a prova de equivalência;
h) O custo da transmissão electrónica de dados e outros similares;
i) Os donativos, heranças, doações e legados que venham a ser instituídos a seu favor;
j) Quaisquer outras receitas eventuais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/2007

Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/06/1998 a 10/06/2007

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