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Artigo 66.ºInstauração do processo disciplinar

Vigente desde: 26/06/1998
1 -O processo disciplinar é instaurado mediante decisão dos conselhos deontológicos e fiscalizadores de secção ou do conselho deontológico e fiscalizador nacional, consoante o caso, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos outros órgãos da CDO.
2 -Os tribunais e demais autoridades públicas devem dar conhecimento à CDO da prática por despachantes oficiais de actos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 -O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à CDO das participações apresentadas contra despachantes oficiais por actos relacionados com o exercício da profissão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1998