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Artigo 67.ºPrescrição do procedimento disciplinar

Vigente desde: 26/06/1998
1 -O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção, salvo o disposto no número seguinte.
2 -O procedimento disciplinar de titulares de órgãos da CDO prescreve no prazo de três anos sobre a cessação das respectivas funções.
3 -As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
4 -A responsabilidade disciplinar permanece durante o período de suspensão da CDO, e não cessa pela demissão da CDO, relativamente a factos anteriormente praticados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1998