Só podem ser eleitos presidente da CDO e presidentes dos restantes órgãos os despachantes oficiais com mais de cinco anos de profissão.
Artigo 7.º — Elegibilidade dos presidentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2007
Decreto-Lei n.º 228/2007 - 1.ª Série(11/06/2007)
Alterado