O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 653/76, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - O regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos comerciais destinados a vender e a exibir produtos de conteúdo pornográfico ou obsceno, designados por estabelecimentos sex shop, consta de decreto-lei próprio.
2 - ...»