A qualidade de membro honorário adquire-se por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção ou de, pelo menos, 50 membros efectivos, obedecendo ao mesmo formalismo e requisitos a perda dessa qualidade.
Artigo 13.º — Aquisição e perda da qualidade de membro honorário
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998