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Artigo 13.ºAquisição e perda da qualidade de membro honorário

Vigente desde: 27/06/1998
A qualidade de membro honorário adquire-se por deliberação da assembleia geral, sob proposta da direcção ou de, pelo menos, 50 membros efectivos, obedecendo ao mesmo formalismo e requisitos a perda dessa qualidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/06/1998