Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, compete ao conselho da profissão:
a) Propor à direcção as condições de realização do estágio;
b) Propor à direcção o reconhecimento de novas especialidades e a criação de especializações;
c) Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição como membros efectivos;
d) Pronunciar-se sobre os pedidos de inscrição nos colégios das especialidades e de atribuições do título de especialista;
e) Dar parecer sobre o regulamento do congresso dos economistas, elaborado pela direcção;
f) Apreciar e decidir dos recursos das decisões das comissões das especialidades;
g) Apreciar e decidir dos recursos das decisões da comissão de disciplina profissional;
h) Exercer o poder disciplinar relativo aos membros da comissão de disciplina profissional;
i) Apreciar e deliberar sobre os pedidos ou propostas de revisão de decisões definitivas proferidas em processos disciplinares;
j) Nomear, em caso de destituição da comissão de disciplina profissional ou das comissões das especialidades, a respectiva comissão executiva que exerce funções até à realização de novas eleições;
l) Decidir dos recursos das decisões das mesas eleitorais;
m) Aprovar o regulamento de funcionamento da sua comissão permanente.